No mundo imobiliário, dois termos essenciais são frequentemente mencionados: escritura e registro do imóvel. Compreender a diferença entre eles é fundamental para garantir a segurança jurídica nas transações imobiliárias.
Escritura do imóvel (Escritura Pública)
A escritura de imóvel é um documento emitido por um Tabelião que descreve a transferência de um bem imobiliário de uma pessoa para outra.
Na primeira página desse documento, constam a lavratura, o histórico do terreno e também do imóvel. Na segunda página encontra-se a parte mais importante: o registro. A escritura deve ser registrada para que tenha efeito perante terceiros.
Caso contrário, ela será considerada o que chamam de “contrato de gaveta” no meio imobiliário, um documento que propicia pouca segurança jurídica sobre a transação, tornando-a bastante arriscada para o comprador. Portanto, para que tenha validade, a escritura é lavrada em um Cartório de Notas ou redigida em um tabelionato, na presença de duas testemunhas.
Registro do imóvel (Matrícula)
O registro de imóvel é feito pelo documento oficial que determina quem é o “atual dono do bem ” chamado de mátricula do imóvel. Ela efetiva a transferência da propriedade dando publicidade e garantido o direito real ao bem. A matrícula individualiza o imóvel. Para facilitar o entendimento, pode-se compará-la a uma certidão de nascimento de uma pessoa. É documento que garante o registro do bem imóvel. O procedimento pode ser realizado somente no Cartório de Registro de Imóveis da cidade ou comarca onde o imóvel está localizado. (Lei n. 6015/73, art. 167)
Em resumo
1 É extremamente importante que a escritura do imóvel seja feita logo após o contrato de compra e venda, pois ela comprova a vontade das partes em concretizar o negócio.
2 E logo em seguida, o imóvel deve ser registrado. De acordo com o art. 1.245 do Código Civil, somente mediante o registro é que ocorre a transferência da propriedade.


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